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sábado, 15 de março de 2008

QUALIFICAÇÃO PARA A ADVOCACIA

Brasília, 15/03/2008 - O artigo "Qualificação para advocacia" é de autoria do jurista Dalmo Dallari e foi publicado na edição de hoje do Jornal do Brasil:
"No capítulo que trata das Funções Essenciais à Justiça, diz a Constituição, no artigo 133, que "o advogado é indispensável à administração da Justiça".Como fica evidente, a advocacia é reconhecida como atividade de grande relevância social e por esse motivo foi expressamente referida no texto constitucional, ligada à busca de concretização de um dos valores fundamentais da pessoa humana, que é a Justiça. Isso, obviamente, demonstra o prestígio da profissão de advogado, mas ao mesmo tempo realça a responsabilidade social dos que optam por essa atividade pofissional. Além do compromisso ético de contribuir para a realização da Justiça, jamais devendo valer-se da profissão para favorecer ou estimular injustiças, é indispensável que o advogado tenha um bom preparo, para não prejudicar os valores éticos e os bens jurídicos de quem estiver na dependência de seu bom desempenho profissional.Por todos esses motivos, há muito tempo foi introduzida no Brasil, tornando-se uma exigência legal, a realização do exame de ordem, por meio do qual a Ordem dos Advogados do Brasil procede à verificação dos conhecimentos básicos e do preparo para aplicá-los na prática, dos que se candidatam ao exercício da profissão de advogado, sendo impedidos de exercê-la os que não obtiverem aprovação nesse exame. Uma exigência legal prévia para o exercício da advocacia é a conclusão de um curso de Direito, de nível superior, com a obtenção do grau de bacharel. Isso, entretanto, não é suficiente para autorizar o exercício da profissão de advogado, sendo indispensável a aprovação posterior em exame promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, o exame de Ordem.Um fato que vem causando espanto nos últimos tempos é a porcentagem muito elevada de portadores do diploma de bacharel em direito que são reprovados no exame de ordem e, portanto, impedidos de ingressar na profissão. Obviamente, a reprovação é motivo de grande decepção para os candidatos, pois acreditavam estarem preparados para o ingresso na advocacia. Mas, a par disso, o alto índice de reprovações tem sido objeto de preocupação da própria OAB, pois é sinal de que o preparo ministrado em muitos cursos jurídicos é deficiente. Observe-se, aliás, que o aumento vertiginoso do número de reprovados em exames de ordem coincide com o rápido aumento do número de escolas de direito privadas.Pelos prejuízos individuais e sociais que isso implica, está havendo uma reação oportuna da Ordem dos Advogados e do Ministério da Educação, que, atuando juntos, vêm procurando obter mais informações sobre os cursos jurídicos e a qualidade do ensino ministrado. A par disso, é também muito positiva outra iniciativa do Ministério da Educação, que vem criando dispositivos de controle das escolas de nível superior, inclusive de direito, no sentido de identificar as instituições que são meras vendedoras de diplomas, preocupadas apenas com os resultados econômicos, sem qualquer cuidado com a qualidade do ensino. Por tudo isso, é espantoso e deve despertar uma forte reação dos advogados a pretensão, já expressada em projetos de lei, de eliminar o exame de ordem, permitindo que portadores de diploma, sem terem o preparo mínimo necessário, ingressem na profissão de advogado. Não é apenas a dignidade da profissão que está sendo agredida, pois a existência de advogados sem a qualificação indispensável em termos de responsabilidade ética, de conhecimentos teóricos, de preparo técnico e de desenvolvimento psicológico será tremendamente prejudicial à busca de realização da Justiça e porá em risco os valores e bens fundamentais de todo o povo"

domingo, 9 de março de 2008

SE VOCÊ FOSSE O ADVOGADO DO AUTOR, O QUÊ FARIA A SEGUIR?

Cabe ao correntista a prova da culpa do banco em caso de saques irregulares
segunda-feira, 25 de outubro de 2004 - 06:00 O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista, cabendo a ele, em caso de eventuais saques irregulares na conta, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro, a fim de ser indenizado. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF), contra Raimundo dos Santos, da Bahia. "O ônus da prova é do autor e não da ré`", afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ. Raimundo entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a CEF, em virtude de saques efetuados sem a sua autorização, em conta-corrente que mantém na Caixa, no valor total de R$ 6.100,00. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, tendo a CEF sido condenada a ressarcir o autor por danos materiais no valor total dos saques indevidos, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. A Caixa protestou, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou provimento à apelação, afirmando ser obrigação da CEF providenciar a necessária segurança aos seus correntistas, inclusive quanto ao uso do cartão magnético e da respectiva senha, ficando àquela Instituição Financeira o ônus de provar ter havido culpa exclusiva ou concorrente da vítima. "Não se desincumbindo a instituição depositária de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do cliente nos saques realizados por terceiro, não autorizado, em razão do extravio de seu cartão magnético novo, logo após a perda de validade do anterior, o que resultou em diversos saques fraudulentos em sua conta de poupança, caracteriza-se a responsabilidade da CEF em reparar os danos materiais e morais decorrentes", considerou o TRF. Em recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou inexistirem provas suficientes para a comprovação de qualquer dano, seja material ou moral, notadamente porque o uso do cartão e da senha é de responsabilidade exclusiva do correntista. "Se saques indevidos foram feitos o são por sua exclusiva culpa", afirmou a caixa. Protestou, ainda, contra o valor da indenização por danos morais e contra a inversão do ônus da prova. Ao votar, o ministro Fernando Gonçalves concordou com os argumentos da CEF. "É que, entregue o cartão ao cliente e fornecida a senha pessoal para a sua utilização, a guarda a ele cabe, exclusivamente", observou. "Não pode nem deve, em princípio, cedê-lo a quem quer que seja, ou quebrar o sigilo, fornecendo a senha a terceiros. Também lhe incumbe manusear adequadamente o cartão, evitando solicitar auxílio de estranhos". Ao dar provimento ao recurso da CEF, o relator afirmou que, ao estabelecimento bancário basta, nestes casos, comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente, que tinha a sua guarda, e não que foi o cliente, pessoalmente, quem efetuou a retirada "Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe ao autor provar que a tanto não deu causa". "Não basta alegar que dele não fez uso. Tem de demonstrá-lo", finalizou o ministro Fernando Gonçalves. Fonte: www.stj.gov.br

terça-feira, 4 de março de 2008

UM DIA DECISIVO

Células-tronco
Suprema Corte decidirá quando começa a vida
O julgamento de amanhã será até aqui, se não o mais importante, um dos mais polêmicos da história da mais alta Corte da Justiça brasileira. Depois de, em 2007, aceitarem a denúncia contra os mensaleiros e definirem o princípio da fidelidade partidária, os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) terão agora que resolver uma questão de fé e moral à qual nem a ciência, nem a biologia, nem mesmo o direito puderam ainda dar uma resposta satisfatória. Nas entrelinhas da decisão que começará a ser desenhada nesta quarta-feira encontra-se o dilema do início da vida humana.
Diante das câmeras da TV Justiça, os ministros se debruçarão sobre a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o artigo 5º da Lei de Biossegurança, aprovada pelo Congresso Nacional em maio de 2005. A lei que, em sua essência, trata da produção e comercialização de organismos geneticamente modificados, autoriza para fins de pesquisa e terapia o uso de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos.
O direito à vida
De tão complexo, o tema foi assunto da primeira e única audiência pública já realizada no STF, em abril do ano passado. Para o autor da ação, o ex-procurador-geral da República (2003-2005), Cláudio Fonteles, o artigo em questão fere a Constituição Federal, que garante o direito à vida. Fonteles defende que há, sim, vida nas células-tronco embrionárias e, portanto, elas não podem ser usadas em pesquisas.
- Não tem nada de religião nisso. Não é porque a vida é do tamanho da cabeça de um alfinete que vamos matar. Existe um leque muito grande de opções para se pesquisar células-tronco-, argumenta Fonteles, católico fervoroso.
A Igreja Católica sustenta que a vida começa na fecundação. E, no ano em que a Campanha da Fraternidade tem como tema a defesa da vida, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) resolveu investir pesado no debate. Acionou Ives Gandra, jurista renomado, para defender a tese da Igreja no plenário do STF, na condição de parte interessada na ação.
O temor da Igreja é que, com a liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias, abra-se caminho para um projeto de ampla descriminação do aborto e mesmo da aprovação da eutanásia.
A esperança de cura
Para os defensores da Lei de Biossegurança, o futuro da ciência brasileira está em jogo no julgamento de amanhã. A decisão da Suprema Corte mexerá com a vida de muita gente - principalmente com a dos que esperam terapias para doenças ainda sem cura como o mal de Parkinson, o Alzheimer e as lesões na medula.
As pesquisas com células-tronco no Brasil andam a passos lentos à espera de uma resposta do STF. E, com isso, defendem os cientistas, perde-se a chance de encontrar uma possível cura para doenças degenerativas, muitas delas letais. Os cientistas ressaltam ainda que os embriões usados em pesquisas serão embriões congelados, que nunca poderão ser armazenados em um útero.
- A pergunta não é quando começa a vida. É o que fazer com embriões congelados há pelo menos três anos. É se é melhor deixarem congelados até o dia do descarte ou permitir que eles sirvam à ciência e tragam a superação de doenças graves-, comenta o advogado Luís Roberto Barroso, um dos que fará a sustentação oral pelos cientistas.
Caso as pesquisas sejam barradas, a comunidade científica prevê que o Brasil fique para trás em relações a outros países do mundo e, com isso, no futuro, venha a ter que pagar uma fortuna em royalties para importar tecnologias. Mesmo assim, pacientes com menos condições financeiras não teriam acesso às terapias mais modernas que possam surgir.
O julgamento está marcado para começar às 14h desta quarta-feira.
(do blog de Ricardo Noblat)