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sábado, 15 de março de 2008

QUALIFICAÇÃO PARA A ADVOCACIA

Brasília, 15/03/2008 - O artigo "Qualificação para advocacia" é de autoria do jurista Dalmo Dallari e foi publicado na edição de hoje do Jornal do Brasil:
"No capítulo que trata das Funções Essenciais à Justiça, diz a Constituição, no artigo 133, que "o advogado é indispensável à administração da Justiça".Como fica evidente, a advocacia é reconhecida como atividade de grande relevância social e por esse motivo foi expressamente referida no texto constitucional, ligada à busca de concretização de um dos valores fundamentais da pessoa humana, que é a Justiça. Isso, obviamente, demonstra o prestígio da profissão de advogado, mas ao mesmo tempo realça a responsabilidade social dos que optam por essa atividade pofissional. Além do compromisso ético de contribuir para a realização da Justiça, jamais devendo valer-se da profissão para favorecer ou estimular injustiças, é indispensável que o advogado tenha um bom preparo, para não prejudicar os valores éticos e os bens jurídicos de quem estiver na dependência de seu bom desempenho profissional.Por todos esses motivos, há muito tempo foi introduzida no Brasil, tornando-se uma exigência legal, a realização do exame de ordem, por meio do qual a Ordem dos Advogados do Brasil procede à verificação dos conhecimentos básicos e do preparo para aplicá-los na prática, dos que se candidatam ao exercício da profissão de advogado, sendo impedidos de exercê-la os que não obtiverem aprovação nesse exame. Uma exigência legal prévia para o exercício da advocacia é a conclusão de um curso de Direito, de nível superior, com a obtenção do grau de bacharel. Isso, entretanto, não é suficiente para autorizar o exercício da profissão de advogado, sendo indispensável a aprovação posterior em exame promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, o exame de Ordem.Um fato que vem causando espanto nos últimos tempos é a porcentagem muito elevada de portadores do diploma de bacharel em direito que são reprovados no exame de ordem e, portanto, impedidos de ingressar na profissão. Obviamente, a reprovação é motivo de grande decepção para os candidatos, pois acreditavam estarem preparados para o ingresso na advocacia. Mas, a par disso, o alto índice de reprovações tem sido objeto de preocupação da própria OAB, pois é sinal de que o preparo ministrado em muitos cursos jurídicos é deficiente. Observe-se, aliás, que o aumento vertiginoso do número de reprovados em exames de ordem coincide com o rápido aumento do número de escolas de direito privadas.Pelos prejuízos individuais e sociais que isso implica, está havendo uma reação oportuna da Ordem dos Advogados e do Ministério da Educação, que, atuando juntos, vêm procurando obter mais informações sobre os cursos jurídicos e a qualidade do ensino ministrado. A par disso, é também muito positiva outra iniciativa do Ministério da Educação, que vem criando dispositivos de controle das escolas de nível superior, inclusive de direito, no sentido de identificar as instituições que são meras vendedoras de diplomas, preocupadas apenas com os resultados econômicos, sem qualquer cuidado com a qualidade do ensino. Por tudo isso, é espantoso e deve despertar uma forte reação dos advogados a pretensão, já expressada em projetos de lei, de eliminar o exame de ordem, permitindo que portadores de diploma, sem terem o preparo mínimo necessário, ingressem na profissão de advogado. Não é apenas a dignidade da profissão que está sendo agredida, pois a existência de advogados sem a qualificação indispensável em termos de responsabilidade ética, de conhecimentos teóricos, de preparo técnico e de desenvolvimento psicológico será tremendamente prejudicial à busca de realização da Justiça e porá em risco os valores e bens fundamentais de todo o povo"

domingo, 9 de março de 2008

SE VOCÊ FOSSE O ADVOGADO DO AUTOR, O QUÊ FARIA A SEGUIR?

Cabe ao correntista a prova da culpa do banco em caso de saques irregulares
segunda-feira, 25 de outubro de 2004 - 06:00 O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista, cabendo a ele, em caso de eventuais saques irregulares na conta, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro, a fim de ser indenizado. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF), contra Raimundo dos Santos, da Bahia. "O ônus da prova é do autor e não da ré`", afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ. Raimundo entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a CEF, em virtude de saques efetuados sem a sua autorização, em conta-corrente que mantém na Caixa, no valor total de R$ 6.100,00. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, tendo a CEF sido condenada a ressarcir o autor por danos materiais no valor total dos saques indevidos, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. A Caixa protestou, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou provimento à apelação, afirmando ser obrigação da CEF providenciar a necessária segurança aos seus correntistas, inclusive quanto ao uso do cartão magnético e da respectiva senha, ficando àquela Instituição Financeira o ônus de provar ter havido culpa exclusiva ou concorrente da vítima. "Não se desincumbindo a instituição depositária de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do cliente nos saques realizados por terceiro, não autorizado, em razão do extravio de seu cartão magnético novo, logo após a perda de validade do anterior, o que resultou em diversos saques fraudulentos em sua conta de poupança, caracteriza-se a responsabilidade da CEF em reparar os danos materiais e morais decorrentes", considerou o TRF. Em recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou inexistirem provas suficientes para a comprovação de qualquer dano, seja material ou moral, notadamente porque o uso do cartão e da senha é de responsabilidade exclusiva do correntista. "Se saques indevidos foram feitos o são por sua exclusiva culpa", afirmou a caixa. Protestou, ainda, contra o valor da indenização por danos morais e contra a inversão do ônus da prova. Ao votar, o ministro Fernando Gonçalves concordou com os argumentos da CEF. "É que, entregue o cartão ao cliente e fornecida a senha pessoal para a sua utilização, a guarda a ele cabe, exclusivamente", observou. "Não pode nem deve, em princípio, cedê-lo a quem quer que seja, ou quebrar o sigilo, fornecendo a senha a terceiros. Também lhe incumbe manusear adequadamente o cartão, evitando solicitar auxílio de estranhos". Ao dar provimento ao recurso da CEF, o relator afirmou que, ao estabelecimento bancário basta, nestes casos, comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente, que tinha a sua guarda, e não que foi o cliente, pessoalmente, quem efetuou a retirada "Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe ao autor provar que a tanto não deu causa". "Não basta alegar que dele não fez uso. Tem de demonstrá-lo", finalizou o ministro Fernando Gonçalves. Fonte: www.stj.gov.br

terça-feira, 4 de março de 2008

UM DIA DECISIVO

Células-tronco
Suprema Corte decidirá quando começa a vida
O julgamento de amanhã será até aqui, se não o mais importante, um dos mais polêmicos da história da mais alta Corte da Justiça brasileira. Depois de, em 2007, aceitarem a denúncia contra os mensaleiros e definirem o princípio da fidelidade partidária, os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) terão agora que resolver uma questão de fé e moral à qual nem a ciência, nem a biologia, nem mesmo o direito puderam ainda dar uma resposta satisfatória. Nas entrelinhas da decisão que começará a ser desenhada nesta quarta-feira encontra-se o dilema do início da vida humana.
Diante das câmeras da TV Justiça, os ministros se debruçarão sobre a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o artigo 5º da Lei de Biossegurança, aprovada pelo Congresso Nacional em maio de 2005. A lei que, em sua essência, trata da produção e comercialização de organismos geneticamente modificados, autoriza para fins de pesquisa e terapia o uso de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos.
O direito à vida
De tão complexo, o tema foi assunto da primeira e única audiência pública já realizada no STF, em abril do ano passado. Para o autor da ação, o ex-procurador-geral da República (2003-2005), Cláudio Fonteles, o artigo em questão fere a Constituição Federal, que garante o direito à vida. Fonteles defende que há, sim, vida nas células-tronco embrionárias e, portanto, elas não podem ser usadas em pesquisas.
- Não tem nada de religião nisso. Não é porque a vida é do tamanho da cabeça de um alfinete que vamos matar. Existe um leque muito grande de opções para se pesquisar células-tronco-, argumenta Fonteles, católico fervoroso.
A Igreja Católica sustenta que a vida começa na fecundação. E, no ano em que a Campanha da Fraternidade tem como tema a defesa da vida, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) resolveu investir pesado no debate. Acionou Ives Gandra, jurista renomado, para defender a tese da Igreja no plenário do STF, na condição de parte interessada na ação.
O temor da Igreja é que, com a liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias, abra-se caminho para um projeto de ampla descriminação do aborto e mesmo da aprovação da eutanásia.
A esperança de cura
Para os defensores da Lei de Biossegurança, o futuro da ciência brasileira está em jogo no julgamento de amanhã. A decisão da Suprema Corte mexerá com a vida de muita gente - principalmente com a dos que esperam terapias para doenças ainda sem cura como o mal de Parkinson, o Alzheimer e as lesões na medula.
As pesquisas com células-tronco no Brasil andam a passos lentos à espera de uma resposta do STF. E, com isso, defendem os cientistas, perde-se a chance de encontrar uma possível cura para doenças degenerativas, muitas delas letais. Os cientistas ressaltam ainda que os embriões usados em pesquisas serão embriões congelados, que nunca poderão ser armazenados em um útero.
- A pergunta não é quando começa a vida. É o que fazer com embriões congelados há pelo menos três anos. É se é melhor deixarem congelados até o dia do descarte ou permitir que eles sirvam à ciência e tragam a superação de doenças graves-, comenta o advogado Luís Roberto Barroso, um dos que fará a sustentação oral pelos cientistas.
Caso as pesquisas sejam barradas, a comunidade científica prevê que o Brasil fique para trás em relações a outros países do mundo e, com isso, no futuro, venha a ter que pagar uma fortuna em royalties para importar tecnologias. Mesmo assim, pacientes com menos condições financeiras não teriam acesso às terapias mais modernas que possam surgir.
O julgamento está marcado para começar às 14h desta quarta-feira.
(do blog de Ricardo Noblat)

sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

SENADO APROVA PROJETO QUE ALTERA LEI DE ESTÁGIO

Projeto que muda lei de estágios é aprovado no Senado
O Projeto de Lei nº 473, de 2003, que altera as regras para a concessão de estágios, foi aprovado ontem pelo Senado Federal. A proposta - que modifica a Lei nº 6.494, de 1977 - limita o número de estagiários contratados pelas empresas a 20% do quadro de funcionários e fixa o prazo máximo de dois anos para o período de estágio. Além do conteúdo polêmico, a trajetória da proposta tem sido conturbada. De autoria do senador Osmar Dias, o projeto aprovado é substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 44, de 2007. O PLC foi substituído em razão da alegação, pelo senador Dias, de plágio de sua proposta. O Projeto de Lei nº 473 define o estágio como ato educativo não necessariamente obrigatório, podendo ser de caráter profissional, sócio-cultural ou científico. A jornada de trabalho do estagiário não poderá ultrapassar seis horas diárias e 30 semanais para alunos da educação superior e da profissional. Para estudantes do ensino médio, são quatro horas diárias e 20 semanais. O estagiário deverá ter seguro por acidentes pessoais e responsabilidade civil por danos de terceiros e terá direto ao período de recesso de 30 dias após um ano de duração do estágio. Na justificativa da proposta, está o argumento de que a lei de 1977 apresenta graves anacronismos e de que seria necessário atualizá-la para que o estágio possa desenvolver-se sem desvios. Esta afirmação segue a preocupação da Justiça do Trabalho em punir a postura abusiva de algumas empresas que utilizam os estagiários como mão-de-obra barata. O presidente do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), Paulo Nathanael Souza, critica o projeto de lei por considerar que os contratos irregulares de estágios são adotados por uma minoria de empresas. Para Souza, as restrições trazidas pelo projeto prejudicará os empreendimentos que cumprem corretamente a legislação. Representantes de escritórios de advocacia também criticam a proposta. Segundo o advogado João Paulo Seyfarth, do Bechara Júnior Advocacia, se aprovada, a lei poderá ocasionar a demissão de mais de 300 mil jovens. "O papel de fiscalizar os falsos estágios é da competência do Ministério do Trabalho", afirma Nadia Demoliner Lacerda, do escritório Mesquita Barros Advogados. O projeto de lei ainda deve ser submetido à análise da Câmara dos Deputados.
Revista VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS - 08/11/2007

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

ACONTECE DE TUDO

Escriturário defeca em processo na frente de servidores
O escriturário Romildo Giachini Filho decidiu extravasar e defecou sobre o processo a que respondia na 5ª Vara de Jaú (na região de Bauru). A cena aconteceu na terça-feira (25/6), diante dos servidores do cartório.
Romildo foi condenado, em 2005, por posse ilegal de arma e aceitou transação penal para, pelo período de dois anos, todo mês, comparecer regularmente ao fórum e assinar o processo. Na terça seria o último dia de visita e Romildo estaria livre daquela rotina. Terminou na delegacia, autuado em flagrante pelo crime de inutilização de documento público.
A notícia foi divulgada pelo Jornal da Cidade. Ao chegar ao cartório, Romildo pediu aos servidores se afastassem do local. Todos temeram que o escriturário fosse sacar uma arma e sair atirando. Ao contrário, Romildo baixou as calças e defecou sobre a papelada. O escriturário foi contido pelos funcionários do fórum e depois levado para a delegacia.
A explicação que deu à Polícia foi a de que sua atitude foi um protesto pela condenação sofrida. De acordo com testemunhas, o escriturário ainda pegou o processo e teria dito que iria esfregá-lo “na cara do juiz e do promotor”.
De acordo com o delegado, o escriturário disse que não se conformava com a condenação que, segundo ele, teria sujado seu nome, colocando-o como se fosse um marginal. A rebeldia só fez piorar a situação processual de Romildo, que agora responderá por inutilização de documento público. A pena prevista para esse tipo de delito é de dois a cinco anos de prisão.
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2007

domingo, 24 de fevereiro de 2008

COMO É SER JUIZ

O Site Jurisway, entre diversas propostas de leitura, interessantes para estudantes e profissionais de Direito, conta com um setor denominado "Eu Juiz", onde são apresentados vários casos em que se busca a prestação jurisdicional, desde a descrição do fato conflituoso, petição do autor, alegações do réu e considerações adicionais. Ao final, pede ao leitor que dê sua opinião. Em seguida, é apresentada a solução escolhida pela maioria, bem como a mais aceita, segundo a legislação vigente. É um ótimo exercício de familiarização com questões legais. Experimente:

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

MANTENHA-SE INFORMADO

Links úteis na área do Direito

Supremo Tribunal Federal www.stf.gov.br
Superior Tribunal de Justiça www.stj.gov.br
Tribunal Superior Eleitoral www.tse.gov.br
Tribunal Superior do Trabalho www.tst.gov.br
Instituto Brasileiro de Direitos do Consumidor www.ibdc.com.br
Instituto Brasileiro de Direito Desportivo www.ibdd.com.br

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

TESTE SEUS CONHECIMENTOS EM DIREITO DO CONSUMIDOR


1. Pode-se afirmar que uma montadora de automóveis que utiliza determinado produto (aço, por exemplo), confeccionado por outra empresa e o emprega na linha de produção de seus veículos é considerada consumidora.
Verdadeiro ( )
Falso ( )
2. É permitida a venda de produtos fora do prazo de validade, caso haja abatimento do preço e o consumidor esteja ciente dessa situação:
Verdadeiro ( )
Falso ( )

3. Um produto pode ser considerado defeituoso pelo simples fato de outro de melhor qualidade ser colocado no mercado
Verdadeiro ( )
Falso ( )

4. A inclusão do nome de consumidores-devedores nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.) só pode ocorrer mediante prévio aviso.
Verdadeiro ( )
Falso ( )

5. Desde que comprovada a inadimplência do consumidor, hão há qualquer restrição à cobrança de dívidas, podendo ser usado contra o devedor qualquer meio (constrangimento, coação, ameaça etc.) para obtenção do pagamento relativo ao valor devido:
Verdadeiro ( )
Falso ( )

6. A publicidade feita em jornais e TV vincula o anunciante, mas as informações escritas em cartões de visita e panfletos informais não vinculam, nem tornam obrigatório o cumprimento das ofertas neles veiculadas:
Verdadeiro ( )
Falso ( )

7. Para ingressar com ação perante a Justiça, é necessário que o consumidor formule primeiramente uma reclamação no PROCON de sua cidade:
Verdadeiro ( )
Falso ( )
8. É obrigatório o oferecimento de um Serviço de Atendimento ao Consumidor, via número "0800", por qualquer empresa no Brasil:
Verdadeiro ( )
Falso ( )
9. Toda vez que a compra de um determinado produto ou a contratação de um serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial (por catálogo, internet etc.), o consumidor terá direito a requerer o cancelamento do negócio, no prazo de 7 dias:
Verdadeiro ( )
Falso ( )
10. Quando, por engano, um determinado produto estiver marcado com um preço incorreto, inferior ao preço real do produto, o consumidor terá de confirmar o valor com o vendedor/caixa e arcar com o preço real, não podendo exigir que lhe seja cobrado o preço incorreto (inferior):
Verdadeiro ( )
Falso ( )

"Quiz" elaborado pela Profa. Helena Najjar Abdo – Doutora e mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Università degli Studi di Firenze, Itália. Autora do livro O Abuso do Processo, publicado pela Editora Revista dos Tribunais, além de diversas outras obras coletivas e artigos jurídicos. Professora de Direito do Consumidor e de Direito Processual Civil, em nível de graduação e pós-graduação, em instituições de ensino no Brasil, dentre as quais a Escola Paulista de Direito – EPD. Sócia de Marcato Advogados e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.


Gabarito: 1. Falso; 2. Falso; 3. Falso; 4. Verdadeiro; 5. Falso; 6. Falso; 7. Falso; 8. Falso; 9. Verdadeiro; 10. Falso

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

UM HOMEM COMUM

Às quatro horas da manhã ele desperta sozinho. Vê a mulher, Rita, companheira há 26 anos, ainda adormecida. Ela nem estranha mais os hábitos do marido. Carlos Ayres Britto começa a meditar. A sessão dura 20 minutos. Para ele, equivale a três horas de sono. Em seguida, desperta de vez: faz caminhada, toca violão, informa-se sobre futebol, escreve poesia e, de quebra, elabora votos sobre os mais complexos assuntos da vida nacional. No fim das contas, o dia do ministro parece ter muito mais que 24 horas. No momento, ele prepara o voto sobre o futuro das células-tronco no país, assunto que será julgado este semestre pelo Supremo Tribunal Federal, onde Ayres Britto chegou há pouco mais de quatro anos. (Do Informativo OAB)

sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

EXAME DE ORDEM: Posição do presidente da OAB

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, defendeu hoje (16) a aplicação do exame para selecionar os bacharéis em Direito que devem exercer a profissão de advogado. Ele afirmou que se o exame de ordem deixar de existir, em breve o País terá mais de 4 milhões de advogados. Ele lembra que existem hoje 2,1 milhões de advogados em todo o mundo.
Britto também classicou a prova como “imprescindível ao País” e contestou a decisão liminar concedida pela juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que permitiu a inscrição na OAB-RJ de seis bacharéis reprovados. A decisão, inédita, poderá beneficiar todos os barrados pela OAB. No último teste, foram mais de 7 mil. “O exame é instrumento de defesa da cidadania brasileira, que precisa de advogados qualificados e competentes para defendê-la”, afirmou Britto.
O presidente nacional da OAB salientou que a prova é fundamental também diante da proliferação desordenada de cursos jurídicos que oferecem ensino de má qualidade e são os responsáveis pelos grandes índices de reprovação dos bacharéis. Lembra que o Brasil conta hoje com cerca de 3,5 milhões de estudantes de Direito nos diversos níveis do ensino jurídico, além de 600 mil advogados inscritos no quadro da OAB. (Do site Leis&Tribunais)

Notícias da OAB


País precisa concretizar e não reformar Constituição, diz jurista

Brasília, 24/01/2008 - O Brasil precisa basicamente não é de reformas de textos constitucionais, mas sim de concretização constitucional, pois já passamos de meia centena de emendas constitucionais, mas os problemas básicos do Estado brasileiro persistem: corrupção sistêmica do direito e da política contrariando as exigências do Estado de direito; ampla exclusão social contrariando a realização generalizada dos direitos fundamentais. As afirmações foram feitas hoje pelo jurista Marcelo Neves, um dos mais renomados especialistas em Direito constitucional no País, ao rechaçar qualquer proposta de Constituinte exclusiva hoje no Brasil, inclusive no que se refere a propostas de utilização desse instrumento para uma reforma do sistema político. O que se reclama hoje no Brasil, em relação aos seus políticos e às suas organizações políticas, é, repito, a concretização consistente da Constituição, sustentou.

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1º
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo2º
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3º
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5º
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6º
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo 7º
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9º
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10º
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
§1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
§2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo13
§1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
§2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14
§1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
§2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
§1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
§2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
§1. O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
§2. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
§1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
§2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
§1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
§2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
§1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
§2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
§3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
§1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
§2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
§3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
§4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.
Artigo 24
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Artigo 25
§1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
§2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
§1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
§2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
§3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
§1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
§2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
§1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
§2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
§3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

UMA TESE INTERESSANTE, DE UMA ALUNA DE DIREITO

O direito de ir e vir barrado pelos pedágios.
Entre os diversos trabalhos apresentados, um deles causou polêmica entre os participantes. “A Inconstitucionalidade dos Pedágios”, desenvolvido pela aluna do 9º semestre de Direito da Universidade Católica de Pelotas (UCPel) Márcia dos Santos Silva chocou, impressionou e orientou os presentes.
A jovem de 22 anos apresentou o “Direito fundamental de ir e vir” nas estradas do Brasil. Ela, que mora em Pelotas, conta que, para vir a Rio Grande apresentar seu trabalho no congresso, não pagou pedágio e, na volta, faria o mesmo. Causando surpresa nos participantes, ela fundamentou seus atos durante a apresentação.
Márcia explica que na Constituição Federal de 1988, Título II, dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, o artigo 5 diz o seguinte: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” . E no inciso XV do artigo: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. A jovem acrescenta que “o direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito. E ainda que todo o brasileiro tem livre acesso em todo o território nacional. O que também quer dizer que o pedágio vai contra a constituição”.
Segundo Márcia, as estradas não são vendáveis. E o que acontece é que concessionárias de pedágios realizam contratos com o governo Estadual de investir no melhoramento dessas rodovias e cobram o pedágio para ressarcir os gastos. No entanto, no valor da gasolina é incluído o imposto de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), e parte dele é destinado às estradas. “No momento que abasteço meu carro, estou pagando pedágio. Não é necessário eu pagar novamente. Só quero exercer meu direito, a estrada é um bem público e não é justo eu pagar por um bem que já é meu também”, enfatiza.
A estudante explicou maneiras e mostrou um vídeo que ensinava a passar nos pedágio sem precisar pagar. “Ou você pode passar atrás de algum carro que tenha parado. Ou ainda passa direto. A cancela, que barra os carros é de plástico, não quebra, e quando o carro passa por ali ela abre. Não tem perigo algum e não arranha o carro”, conta ela, que diz fazer isso sempre que viaja.
Após a apresentação, questionamentos não faltaram. Quem assistia ficava curioso em saber se o ato não estaria infringindo alguma lei, se poderia gerar multa, ou ainda se quem fizesse isso não estaria destruindo o patrimônio alheio. As respostas foram claras. Segundo Márcia, juridicamente não há lei que permita a utilização de pedágios em estradas brasileiras. Quanto a ser um patrimônio alheio, o fato, explica ela, é que o pedágio e a cancela estão no meio do caminho onde os carros precisam passar e, até então, ela nunca viu cancelas ou pedágios ficarem danificados.
Márcia também conta que uma vez foi parada pela Polícia Rodoviária, e um guarda disse que iria acompanhá-la para pagar o pedágio. “Eu perguntei ao policial se ele prestava algum serviço para a concessionária ou ao Estado. Afinal, um policial rodoviário trabalha para o Estado ou para o governo Federal e deve cuidar da segurança nas estradas. Já a empresa de pedágios, é privada, ou seja, não tem nada a ver uma coisa com a outra”, acrescenta. Ela defende ainda que os preços são iguais para pessoas de baixa renda, que possuem carros menores, e para quem tem um poder aquisitivo maior e automóveis melhores, alegando que muita gente não possui condições para gastar tanto com pedágios. Ela garante também que o Estado está negando um direito da sociedade. “Não há o que defender ou explicar. A constituição clara quando diz que todos nós temos o direito de ir e vir em todas as estradas do território nacional”, conclui.
A estudante apresenta o trabalho de conclusão de curso em novembro de 2007 e forma-se em agosto de 2008. Ela não sabe ainda que área do Direito pretende seguir, mas garante que vai continuar trabalhando e defendendo a causa dos anti-pedágios.